- 1 -Ao concurso de habilitação para conservadores e notários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º são admitidos os licenciados em Direito que, como adjuntos estagiários, tenham concluído, com nota não inferior a Bom, o tempo de prática dos serviços de registos e do notariado exigidos por lei.
- 2 -As condições de admissão ao estágio e duração deste, bem como as condições do exercício efectivo do cargo de adjunto estagiário, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 36.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 19/04/1980