Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1980.
Esta redação foi substituída em 05/08/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários são colocados como adjuntos dos conservadores ou notários nas conservatórias ou cartórios onde estagiaram, podendo, no entanto, ser destacados, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem.
- 2 -Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra F do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.
- 4 -Os adjuntos dos conservadores e notários e os adjuntos estagiários que não se apresentarem aos primeiros concursos de habilitação realizados após a sua colocação referida no n.º 1 ou o termo do estágio cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os vencimentos que hajam auferido, nos termos a fixar em regulamento.