Artigo 40.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ajudantes das conservatórias e cartórios são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro de notariado.
- 2 -Os ajudantes pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
- 3 -O número de ajudantes de cada classe é igual ao número dos lugares da mesma categoria.
- 4 -Os ajudantes colocados em serviços anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
- 5 -Os ajudantes colocados em serviços anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.