- 1 -Os ajudantes das conservatórias e cartórios são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro de notariado.
- 2 -Os ajudantes pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º-A do presente diploma, o número de ajudantes de cada classe é igual ao número de lugares da mesma categoria.
- 4 -Os ajudantes colocados em serviços anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
- 5 -Os ajudantes colocados em serviços anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
Artigo 40.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/12/2018