- 1 -Os escriturários são funcionários públicos de provimento definitivo e, seja qual for o serviço a que pertençam, são agrupados num quadro único dividido em três classes, segunda, primeira e superior, conforme a sua antiguidade e classificação de serviço.
- 2 -O acesso à classe imediata fica condicionado à permanência de cinco anos de serviço na classe anterior, com classificação não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -A categoria do lugar corresponde sempre a classe pessoal do escriturário que o ocupar.
Artigo 43.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/1991
Decreto-Lei n.º 131/91 - 1.ª Série(02/04/1991)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 06/04/1991