Artigo 43.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 07/04/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Os escriturários são funcionários públicos de provimento definitivo e, seja qual for o serviço a que pertençam, são agrupados num quadro único dividido em três classes, segunda, primeira e superior, conforme a sua antiguidade e classificação de serviço.
- 2 -O acesso à classe imediata fica condicionado à permanência de cinco anos de serviço na classe anterior, com classificação não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -A categoria do lugar corresponde sempre a classe pessoal do escriturário que o ocupar.