- 1 -Cada repartição de serviços de registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo regulamento do presente diploma.
- 2 -Enquanto se verificar a existência de serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.
Artigo 45.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979