Os oficiais dos registos e do notariado estão sujeitos às incompatibilidades e inibições estabelecidas na lei geral para os funcionários públicos e não podem exercer a profissão de solicitador, advogado, comerciante ou industrial, salvo, quanto às duas últimas, quando autorizados pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 48.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 25/12/2018