- 1 -Os postos hospitalares são chefiados por um escriturário do quadro da conservatória a que o posto pertença, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado mediante proposta do respectivo conservador.
- 2 -Na sua falta ou impedimento, o chefe do posto hospitalar é substituído por outro funcionário da conservatória designado nos termos do número antecedente.
- 3 -Os postos rurais são chefiados por ajudante de posto, nomeado pelo director-geral sob proposta do respectivo conservador, de preferência entre professores do magistério primário.
- 4 -No seu impedimento o ajudante de posto rural é substituído pelo presidente da junta de freguesia a que o posto pertença.
Artigo 51.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 14/09/1995