Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
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- 1 -Os postos hospitalares são chefiados por um escriturário do quadro da conservatória a que o posto pertença, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado mediante proposta do respectivo conservador.
- 2 -Na sua falta ou impedimento, o chefe do posto hospitalar é substituído por outro funcionário da conservatória designado nos termos do número antecedente.
- 3 -Os postos rurais são chefiados por ajudante de posto, nomeado pelo director-geral sob proposta do respectivo conservador, de preferência entre professores do magistério primário.
- 4 -No seu impedimento o ajudante de posto rural é substituído pelo presidente da junta de freguesia a que o posto pertença.