Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 58.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Original