Artigo 58.º
Redação registada como em vigor em 03/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.