Artigo 6.º-A
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
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- 1 -Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
- 2 -Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.