- 1 -Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
- 2 -Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:
- a)O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;
- b)O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.
Artigo 6.º-A
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Aditado
Em vigor de 01/01/2009 a 31/10/2015
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
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