Artigo 6.º-A
Redação registada como em vigor em 01/11/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
- 2 -Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:
- a)O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;
- b)O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.