- 1 -Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que devem obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas por portaria do Ministro da Justiça e periodicamente revistas.
- 3 -Também é abonada percentagem emolumentar, fixada nos números antecedentes, ao chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais.
- 4 -A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício.
Artigo 61.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/1980
Decreto-Lei n.º 71/80 - 1.ª Série(15/04/1980)
Original