Artigo 64.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 15/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os chefes dos postos rurais que não pertençam ao quadro do pessoal da respectiva conservatória têm direito:
- a)A metade dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito realizados com base em autos de declarações lavradas no posto;
- b)À totalidade dos emolumentos cobrados pela requisição, realizada por seu intermédio de certidões cuja passagem seja da competência de conservatória diversa daquela a que o posto pertence.
- 2 -Os chefes dos postos hospitalares recebem o vencimento correspondente à categoria que possuam no quadro da conservatória a que pertençam.