- 1 -Os chefes dos postos rurais que não pertençam ao quadro do pessoal da respectiva conservatória têm direito:
- a)A metade dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito realizados com base em autos de declarações lavradas no posto;
- b)À totalidade dos emolumentos cobrados pela requisição, realizada por seu intermédio de certidões cuja passagem seja da competência de conservatória diversa daquela a que o posto pertence.
- 2 -Os chefes dos postos hospitalares recebem o vencimento correspondente à categoria que possuam no quadro da conservatória a que pertençam.
Artigo 64.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 14/09/1995