Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as seguintes despesas:
- a)Os ordenados dos conservadores e notários;
- b)Os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição;
- c)Os vencimentos dos adjuntos de conservadores e notários;
- d)Os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;
- e)Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;
- f)Os vencimentos dos contínuos e telefonistas;
- g)O pagamento de abono de família e de prestações complementares ao pessoal referido nas alíneas anteriores;
- h)O pagamento de ajudas de custo e despesas de transportes devidas aos funcionários destacados;
- i)O subsídio de formação dos adjuntos estagiários;
- j)O pagamento da participação emolumentar que venha a ser atribuída aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais;
- l)Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço;
- m)As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas deslocações em serviço;
- n)Todas as despesas respeitantes ao curso de formação profissional de conservadores e notários;
- o)O fornecimento de fardamento para o pessoal auxiliar;
- p)A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;
- q)O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos Assuntos Europeus da referida União;
- r)A reforma e a restauração dos livros e verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários;
- s)As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, que sejam autorizadas pelo Ministro da Justiça;
- t)A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios;
- u)O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;
- v)O pagamento da despesa com a edição do Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do fornecimento de um Boletim, atrás referido, a cada repartição;
- x)As demais despesas expressamente previstas no presente diploma.
- 2 -Constitui encargo dos cofres o saldo negativo mensal das taxas de reembolso.
- 3 -Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário a cargo dos cofres considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.