Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 07/11/1983. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos e dactilografados nas conservatórias ou cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa de 100$00 por cada requerimento, acrescida de 50$00 por cada acto de registo além do primeiro; quando o requerimento se destinar a obter certidões, a taxa será de 50$00, acrescida de 10$00 por cada prédio além do primeiro.
- 2 -O montante das taxas fixado no n.º 1 deste artigo pode ser actualizado a todo o tempo por despacho do Ministro da Justiça.