Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 07/11/1983.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos nas conservatórias ou cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa de 200$00 por cada requerimento, acrescida de 100$00 por cada acto de registo além do primeiro; quando o requerimento se destinar a obter certidões, a taxa será de 100$00, acrescida de 20$00 por cada prédio além do primeiro.