Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 03/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
- 2 -Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.