- 1 -As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
- 2 -Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Original