- 1 -As contas de emolumentos e demais encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.
- 2 -A execução terá por base o certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida pelo Ministério Público.
- 3 -É competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou cartório.
- 4 -São solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos actos de registo.
- 5 -Excluem-se do disposto no número anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.
Artigo 70.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979