Artigo 73.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 13/05/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro da Justiça pode determinar que os livros e impressos em uso nas conservatórias e cartórios notariais passem a ser fornecidos por um serviço dependente do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -Os livros das conservatórias e cartórios são legalizados pelos respectivos conservadores e notários.
- 3 -O saldo líquido do produto da venda de livros e impressos constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 4 -Havendo alteração de impressos, mas verificando-se a sua existência em armazém, pode o Ministro da Justiça autorizar, por despacho, o uso dos modelos antigos até se esgotarem.