- 1 -O Ministro da Justiça pode determinar que os livros e impressos em uso nas conservatórias e cartórios notariais passem a ser fornecidos por um serviço dependente do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -Os livros das conservatórias e cartórios são legalizados pelos respectivos conservadores e notários.
- 3 -O saldo líquido do produto da venda de livros e impressos constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 4 -Havendo alteração de impressos, mas verificando-se a sua existência em armazém, pode o Ministro da Justiça autorizar, por despacho, o uso dos modelos antigos até se esgotarem.
Artigo 73.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1985
Decreto-Lei n.º 145/85 - 1.ª Série(08/05/1985)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 12/05/1985