- 1 -O Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.
- 2 -Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
- 3 -Nas condições previstas nos números anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.
- 4 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que pertença.
Artigo 78.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Original