Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 03/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica.
- 2 -A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -Às conservatórias do registo de veículos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º