- 1 -Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica.
- 2 -A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -Às conservatórias do registo de veículos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 8.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 02/10/2007
Decreto-Lei n.º 254/96 - 1.ª Série(26/12/1996)
Comparar com a versão em vigorOriginal