Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 03/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo.
- 3 -Para a prática de actos de registo referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória onde foi efectuado o primeiro registo.
- 4-Às conservatórias do registo de automóveis é aplicável o disposto no artigo anterior.