Artigo 88.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 12/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lugares do quadro paralelo criado pela Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.
- 2 -A transformação referida no número anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constará do respectivo mapa anexo ao regulamento do presente diploma.
- 3 -Os lugares resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 4 -Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal, contando-se-lhes, para o efeito, apenas o tempo de serviço prestado no quadro paralelo.