- 1 -Os lugares do quadro paralelo criado pela Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.
- 2 -A transformação referida no número anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constará do respectivo mapa anexo ao regulamento do presente diploma.
- 3 -Os lugares resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 4 -Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal.
- 5 -A todos os funcionários oriundos dos serviços de registo e do notariado das ex-colónias, quer façam parte do quadro paralelo, quer se encontrem já integrados nos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral, é contado, para efeitos de colocação nos quadros pessoais respectivos, todo o tempo de serviço anteriormente prestado em repartições da mesma espécie.
- 6 -É aplicável aos funcionários a que se refere o presente artigo o disposto no artigo 89.º-A do presente diploma.
Artigo 88.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/12/2018