Artigo 90.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1980.
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O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.