- 1 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
- a)A denominação e fins da instituição;
- b)A sede e âmbito territorial;
- c)A duração prevista, se não for por tempo indeterminado;
- d)A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes, a forma de designar os respectivos membros, as obrigações e as responsabilidades que lhes cabem;
- e)A indicação do órgão ou dirigente que representa a instituição em juízo ou fora dele;
- f)O regime financeiro;
- g)A forma de dissolução.
- 2 -Tratando-se de fundações, os estatutos obedecerão ao disposto no artigo 186.º do Código Civil.
- 3 -As instituições não podem adoptar denominações que constituam estigma ou contribuam nitidamente para a marginalização das pessoas que beneficiem da sua acção.
Artigo 10.º — (Matéria estatutária)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979