- 1 -Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão executivo e outro com funções de fiscalização.
- 2 -Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados que definirá as linhas essenciais de actuação e vigiará a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários.
Artigo 13.º — (Corpos gerentes obrigatórios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979