- 1 -Enquanto entidades que facultam serviços ou prestações, as instituições, quando registadas nos termos deste Estatuto, fazem parte do sistema de segurança social referido no artigo 63.º da Constituição, pelo que são reconhecidas, valorizadas e apoiadas pelo Estado que as orienta e tutela, as coordena e subsidia.
- 2 -As instituições estarão representadas em todos os escalões da estrutura de participação do sistema de segurança social.
- 3 -A tutela e os subsídios do Estado não fazem perder às instituições a sua natureza privada nem o direito de livre actuação, nos termos e com respeito pela lei aplicável.
Artigo 2.º — (Enquadramento e natureza das instituições)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979