- 1 -As instituições podem modificar-se ou extinguir-se nos termos da lei geral e do presente Estatuto.
- 2 -As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.
- 3 -Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Artigo 27.º — (Formas de modificação e de extinção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979