- 1 -A modificação ou extinção das instituições não devem comprometer a realização dos objectivos sociais que lhes eram próprios, no caso de eles continuarem a corresponder a necessidades colectivas.
- 2 -Cabe aos órgãos estatutários tomar, quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas e deliberações necessárias à defesa dos interesses sociais referidos no número anterior.
- 3 -A falta de medidas e deliberações referidas no número anterior será suprida pelos órgãos competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 28.º — (Defesa dos objectivos sociais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979