- 1 -A atribuição dos bens em qualquer das situações previstas nesta secção será homologada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidas as uniões de que as instituições façam parte e os serviços competentes.
- 2 -Se as instituições forem extintas por decisão judicial, serão observadas as directrizes estabelecidas no presente Estatuto.
- 3 -Quando as instituições que prossigam fins de outra natureza se extingam ou cessem com carácter definitivo, o exercício das acções de segurança social, os bens afectados a esta actividade ou que interessem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação terão o destino previsto no artigo 31.º
Artigo 32.º — (Processo de atribuição dos bens)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979