- 1 -O registo compreende apenas as inscrições e os averbamentos dos actos jurídicos a ele sujeitos.
- 2 -O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.
- 3 -O registo dos demais actos ou factos será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.
Artigo 36.º — (Conteúdo do registo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979