- 1 -As instituições, as suas uniões e federações, uma vez registadas nos termos deste Estatuto, adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Como pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições gozam das isenções e das regalias que a lei expressamente estabelecer a seu favor.
- 3 -Podem ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à prossecução dos fins estatutários das instituições, observando-se o regime que, em tais circunstâncias, aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 4.º — (Personalidade colectiva e utilidade pública)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979