As autoridades administrativas, às quais seja comunicada, nos termos da lei, a constituição ou extinção de pessoas colectivas, os seus estatutos e respectivas alterações, deverão transmitir a comunicação à Direcção-Geral de Segurança Social, sempre que respeitem a instituições que se proponham realizar fins de segurança social, para poder ser verificada a inscrição no registo ou os seus averbamentos.
Artigo 41.º — (Comunicações das autoridades administrativas)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979