Os tribunais enviarão à Direcção-Geral de Segurança Social cópias das decisões que respeitem à extinção das instituições privadas de solidariedade social, suas uniões e federações, bem como à suspensão dos respectivos corpos gerentes.
Artigo 42.º — (Comunicações dos tribunais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979