- 1 -No exercício da função fiscalizadora e inspectiva, cabe ao Ministério dos Assuntos Sociais:
- a)Inspeccionar as instituições e seus estabelecimentos;
- b)Facultar aos corpos gerentes o resultado das inspecções regulares, na parte em que possam contribuir para o aperfeiçoamento das instituições ou dos seus trabalhadores;
- c)Proceder a inquéritos e sindicâncias;
- d)Fazer depender de homologação ou visto dos serviços competentes a eficácia de actos de administração especificados na lei.
- 2 -Quando, em inquérito ou sindicância, se verifique que o funcionamento de estabelecimentos ou serviços das instituições decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso para a saúde física ou moral dos beneficiários, podem os serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais determinar o seu encerramento, tomando as medidas necessárias para os repor em funcionamento normal e para garantir entretanto os interesses dos mesmos beneficiários.
Artigo 45.º — (Função fiscalizadora e inspectiva)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979