- 1 -O Ministério Público poderá requerer, como dependência do procedimento referido no artigo anterior, verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 3 -A previdência cautelar caduca se o procedimento de que seja dependente não for proposto no prazo de quinze dias.
- 4 -Não se aplica o preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Artigo 47.º — (Providência cautelar)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979