- 1 -Carecem de homologação dos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais:
- a)A fixação da estrutura orgânica das instituições e suas modificações;
- b)A mudança de actividade social ou sua cessação;
- c)A aquisição de bens imóveis a título oneroso e a alienação por qualquer título;
- d)A realização de empréstimos.
- 2 -Os orçamentos, as contas das instituições e os seus quadros de pessoal são aprovados pelos corpos gerentes, nos termos estatutários, mas carecem de visto dos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 3 -As contas das instituições de que trata este Estuto não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.
- 4 -Pode o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais dispensar de visto os orçamentos e as contas de instituições de valor inferior ao que for fixado em portaria, sem prejuízo da verificação de documentos de receita e despesa por meio de inspecção.
Artigo 48.º — (Homologação do visto dos actos de gerência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979