- 1 -A acção das instituições desenvolve-se de acordo com as directrizes seguintes:
- a)É livre a escolha das suas áreas de actividade e autónomo o exercício, de acordo com as orientações que o Estado estabeleça para o desenvolvimento do sistema de segurança social;
- b)Neste exercício, as instituições assumem responsabilidades sociais e jurídicas perante a sociedade e o Estado e perante os beneficiários;
- c)Os interesses e direitos dos beneficiários e dos grupos sociais a que pertençam preferem aos das próprias instituições, dos seus associados ou fundadores;
- d)A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada, e a sua interpretação orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução dessas necessidades e dos meios ou formas de as satisfazer;
- e)Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada, não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais e serão ajudados a superar o isolamento e a marginalização sociais;
- f)O apoio do Estado e das autarquias locais destina-se a reforçar os recursos próprios das instituições, aumentando-lhes as possibilidades de actuação e melhorando a qualidade desta;
- g)As instituições devem cooperar entre si e com os serviços públicos para obter o mais alto grau de justiça e de benefícios sociais e também de aproveitamento dos recursos;
- h)As crises, as dificuldades e os diferendos surgidos na vida interna das instituições devem ser resolvidos no quadro dos seus órgãos estatutários, pelo que só excepcionalmente justificam a intervenção das entidades oficiais referidas neste Estatuto;
- i)A organização interna das instituições é livremente estabelecida pelos seus órgãos gerentes, com respeito pelas disposições estatutárias e da legislação aplicável.
- 2 -Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto na alínea e) do número anterior as restrições do âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.
Artigo 5.º — (Directrizes da acção das instituições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979