- 1 -As associações de solidariedade social são as constituídas com o fim de exercer actividades do âmbito da segurança social.
- 2 -Estas associações constituem-se, adquirem personalidade jurídica e regulam o seu funcionamento em conformidade com a lei geral sobre associações civis ou ainda nos termos da Concordata.
Artigo 50.º — (Fins e constituição das associações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979