- 1 -As associações de solidariedade social não podem constituir-se com número de associados inferior ao dobro dos membros previstos para os seus órgãos.
- 2 -Os direitos e as obrigações dos associados deverão constar dos estatutos.
- 3 -Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
- 4 -Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição e nos estatutos.
- 5 -Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios que sejam simultaneamente seus trabalhadores e beneficiários, salvo no que respeita ao voto em matérias que directamente lhes respeitem ou a familiares seus.
Artigo 51.º — (Associados - Direitos e deveres)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979