- 1 -Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, respeitando o espírito que as informa.
- 2 -As obrigações e os direitos dos associados constam de compromisso da respectiva irmandade.
Artigo 58.º — (Associados)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979